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O artigo 37 da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que o Ministério Público Federal exercerá suas funções nas causas de competência dos tribunais e juízes eleitorais. A Constituição Federal de 1988 não incluiu o Ministério Público Eleitoral (MPE) entre as modalidades distintas da instituição.
Na estrutura atual, portanto, não há um Ministério Público Eleitoral de carreira e quadro institucional próprio, como ocorre com o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Militar.
Atuação do Ministério Público
Quanto ao âmbito de atuação do Ministério Público, a estrutura dos cargos e as atribuições dos componentes são as seguintes: o procurador-geral eleitoral exerce suas funções nas causas de competência do TSE; o procurador regional eleitoral perante as causas de competência do TRE; e o promotor eleitoral é o membro do Ministério Público local que atua perante os juízes e juntas eleitorais.
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Fonte: TSE
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